ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Florianópolis, 4 de julho de 2019.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 012/2019
ASSUNTO: REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA. CONVÊNIO ICMS 128/94. LEI Nº 17.737/2019. LEI Nº 17.720/2019. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11.
Prezado(a) Senhor(a)
IRINEU DAVID HERMES,
Em complemento ao Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2019, de 1º de julho de 2019:
Ratificamos que o benefício previsto no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos listados nos seus incisos I e II, fica mantido até 31 de julho de 2019, na seguinte forma:
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Base de cálculo reduzida em 41,667% (Anexo 2, art. 11, I) |
Alíquota |
Carga tributária efetiva |
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a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; |
12% (*) |
~7% |
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b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; |
12% (*) |
~7% |
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c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; |
12% (*) |
~7% |
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d) banha de porco prensada; |
12% (*) |
~7% |
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e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; |
12% (*) |
~7% |
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f) espaguete, macarrão e aletria; |
12% (*) |
~7% |
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g) pão; |
12% (*) |
~7% |
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h) sardinha em lata; |
12% (*) |
~7% |
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i) arroz; |
12% (**) |
~7% |
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j) feijão; |
12% (**) |
~7% |
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m) mel; |
12% (**) |
~7% |
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n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; |
12% (**) |
~7% |
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o) leite esterilizado longa vida; |
12% (*) |
~7% |
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p) queijo prato e mozarela; |
12% (*) |
~7% |
* RICMS/SC-01 art. 26, III, “d” - mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
** RICMS/SC-01 art. 26, III, “e” - produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;
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Base de cálculo reduzida em 58,823% (Anexo 2, art. 11, II) |
Alíquota |
Carga tributária efetiva |
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a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; |
17% |
~7% |
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b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e |
17% |
~7% |
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c) atum em lata. |
17% |
~7% |
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d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. |
17% |
~7% |
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e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. |
17% |
~7% |
A partir de 1º de agosto de 2019, as operações internas com as mercadorias listadas nos incisos I e II do art. 11 do Anexo 2 passarão a sofrer tributação normal, com as alíquotas “cheias”, conforme definido no art. 26 do RICMS/SC-01, salvo sujeição a outro benefício.
Por exemplo:
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Sem redução de base de cálculo. Aplica-se a alíquota do imposto (RICMS/SC-01, art. 26). |
Alíquota |
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sardinha em lata |
12% (*) |
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água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros |
17% (**) |
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atum em lata |
17% (**) |
* RICMS/SC-01 art. 26, III- 12% (doze por cento) nos seguintes casos: “d” - mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
** RICMS/SC-01 art. 26, I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
Por último, desde 19 de junho de 2019, por força da Lei nº 17.737/2019, as operações internas com os seguintes produtos têm sua base de cálculo reduzida em 41,667%:
I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
V – feijão;
VI – leite esterilizado longa vida; e
VII – mel.
Por exemplo:
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Base de cálculo reduzida em 41,667%: (Lei 10.297/96, Anexo II, art. 2º) |
Alíquota |
Carga tributária efetiva |
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Farinha de trigo |
12% (*) |
~7% |
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Mel |
12% (**) |
~7% |
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Arroz integral |
12% (**) |
~7% |
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Arroz polido e/ou parbolizado |
17% (***) |
~9,91% |
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Farinha de arroz |
17% (***) |
~9,91% |
* RICMS/SC-01 art. 26, III, “d” - mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
** RICMS/SC-01 art. 26, III, “e” - produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;
*** RICMS/SC-01 art. 26, I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
Como observado no exemplo, importante salientar que a carga tributária efetiva pode variar conforme a alíquota própria a ser aplicada a cada produto.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico disponibilizado no site desta Secretaria na Internet ( http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx ) ou pelo telefone (0300.645.1515), das 8h às 18h.
Cordialmente,
Rogério de Mello Macedo da Silva
Diretor de Administração Tributária

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